Contribuintes em débito com a Prefeitura já podem aderir ao Refis

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com o Município prevê descontos de 70% a 95% em juros e multas

Contribuintes em débito com a Prefeitura já podem aderir ao Refis
Adesão ao Refis deve ser solicitada pelo contribuinte junto à Secretaria de Fazenda, no prédio da Prefeitura




Os formiguenses que se encontram em débito com o Município de Formiga têm uma nova oportunidade de regularizarem sua situação perante a Fazenda Pública Municipal. Na quinta-feira, 20 de abril, foi publicada, no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, a Lei 6.023, que Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal - Refis Formiga 2023.

A adesão ao Refis deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, que o contribuinte possuir perante a Fazenda Municipal, ainda que registrados em mais de um cadastro. O Programa de Incentivo à Regularização Fiscal atende ao disposto na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e seus benefícios fiscais compreendem exclusivamente a redução de juros de mora, de multas moratórias, multa fiscal e multas administrativas.

Quem aderir ao programa, poderá obter os seguintes descontos:

I - 95% da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de pagamento de débito à vista;

II - 90% da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 3;

III - 85% da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 3 até o máximo de 6;

IV - 80% da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 6 até o máximo de 12;

V - 70% da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 até o máximo de parcelas comportadas até novembro de 2024.

Nos casos de pagamento de débito em mais de uma parcela, os valores das prestações serão mensais e sucessivos, não podendo ser inferiores a 1/4 (um quarto) da UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga), ou seja, inferiores a R$ 79,14 para pessoa física, e a 1 UFPMF (R$ 316,58) para pessoa jurídica.

O contribuinte pode ser excluído do parcelamento nos casos de:

I – inobservância de quaisquer exigências previstas na Lei 6.023 ou na legislação tributária municipal;

II – falta de pagamento de três parcelas sucessivas ou não, ou ainda, de qualquer parcela por mais de 60 dias contados do vencimento;

III – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante.

Somente será incluído no Refis Formiga o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência da Lei 6.023 e que efetuar o pagamento da primeira parcela em até cinco dias contados da postulação do pedido de adesão ao Refis, inclusive nos casos de parcela única.

Para solicitar adesão ao programa, o contribuinte deve protocolar requerimento na Secretaria Municipal de Fazenda, na sede do Executivo formiguense, até a data de 30 de novembro deste ano.