Juiz acata liminar e suspende divulgação de pesquisa eleitoral em Formiga
O juiz eleitoral Frederico Malard de Araújo deferiu pedido de liminar em favor do candidato a prefeito de Formiga, Arnaldo Gontijo e suspendeu a divulgação de uma pesquisa realizada pelo instituto de pesquisa DIVIDADOS contratada pelo também candidato a prefeito Cabo Cunha.
Na liminar, o candidato Arnaldo Gontijo alega que a pesquisa está em desacordo com o art. 2°, inciso IV da citada Resolução do TSE, e não possibilita a conferência dos dados nela apresentados.
Diante da denúncia, o juiz entendeu que houve deficiência técnica na pesquisa quando o Instituto não apresentou grau de instrução e nível econômico da pessoa entrevistada.
Sendo assim, o juiz eleitoral Frederico Malard acatou a liminar e determinou a suspensão imediata da divulgação dos resultados da pesquisa, por qualquer meio físico, eletrônico ou virtual, inclusive rede mundial de computadores, até o julgamento final da ação.
Fonte: Tribuna Formiguense
Veja a integra da decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
114ª ZONA ELEITORAL DE FORMIGA MG
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600524-85.2024.6.13.0114 / 114ª ZONA ELEITORAL DE FORMIGA MG
REPRESENTANTE: ARNALDO GONTIJO DE FREITAS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALYSSON CHRISTIAN VIEIRA - MG98289
REPRESENTADO: DIVIDADOS-INSTITUTO DE PEQUISAS OPINIAO E MERCADO LTDA, ELEICAO 2024 JOSE GERALDO DA CUNHA PREFEITO
Trata-se de impugnação a registro de pesquisa eleitoral nº MG- 09991/2024, com pedido liminar, apresentada pelo candidato a prefeito de Formiga ARNALDO GONTIJO DE FREITAS em face do instituto de pesquisa DIVIDADOS INSTITUTO DE PESQUISAS E OPINIÕES DE MERCADO, e JOSÉ GERALDO DA CUNHA, candidato a prefeito de Formiga.
Alega que os Representados registraram pesquisa eleitoral pesquisa eleitoral no dia 24/09/2024, sob o nº MG-09991/2024, em desacordo com as orientações contidas no artigo 2º da Resolução TSE nº 23.600/19, sem observância do rigor metodológico e com graves irregularidades.
Sustenta que o questionário utilizado na pesquisa não constou a estratificação dos respondentes quanto ao nível econômico e escolaridade, em desacordo com o previsto no art. 33, IV da Lei 9.504/97 e ainda no art. 2, § 7º, III e art. 3, da Resolução TSE 23.600/2019, impossibilitando de forma absoluta o controle prévio a ser exercido sobre as pesquisas eleitorais.
Assevera que houve erro amostral, em razão da ausência de ponderação quanto a nível conômico dos eleitores e que os resultados obtidos em campo não serão corrigidos, sendo a omissão capaz de gerar graves e irreversíveis desvios no resultado da pesquisa.
Aduz ainda que as perguntas foram efetuadas de forma irregular, com formulações tendenciosas, com ofensa ao princípio da isonomia e da paridade de armas do processo eleitoral. Informa que no questionário apresentado pela primeira representada no site do TSE, conforme cópia anexa, apresenta questão que pode ser aplicada de forma tendenciosa.
Por fim, aduz ainda que houve ausência de identificação do respondente no questionário aplicado. O entrevistador não solicita nome e telefone do entrevistado, impossibilitando a checagem e possibilitando a manipulação dos dados, principalmente pelo fato de que, no tocante a estratificação duas categorias já ficaram pendentes, facilitando o preenchimento de nomes aleatórios e dificultando a checagem, ou seja, localizar o perfil do entrevistado por região, sexo, faixa etária, escolaridade e grau econômico.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da divulgação dos resultados de pesquisa realizada pelo segundo representado, por estar em desacordo com o art. 2°, inciso IV da citada Resolução do TSE.
Requer a citação dos Representados, nos termos da Resolução TSE 23.608/2019 e, no mérito, a procedência do pedido, com a confirmação da liminar expedida, impedindo a veiculação do conteúdo questionado em definitivo.
É o breve relato. Decido.
A princípio, verifico que o Representante detém legitimidade e que a via processual é adequada.
A Lei da Eleições em seus artigos 33 e 34 estabelece os requisitos para registro e divulgação de pesquisa de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos.
Para regulamentar esses dispositivos, o Tribunal Superior Eleitoral expediu a Resolução TSE nº 23.600/2019, com alterações posteriores em 2021 e 2024, respectivamente, pelas Resoluções 23.676/2021 e 23.727/2024.
O representante alega que a concessão de medida liminar para a suspensão das veiculações, em razão do descumprimento das premissas eleitorais, pois de acordo com o relato as demandas em direito eleitoral o perigo da demora é sempre evidente, uma vez que todo ato dentro do período crítico eleitoral possui inegável interferência no pleito, ainda mais em se tratando de pesquisa eleitoral.
O art. 16, §1º, da supracitada Resolução dispõe que "Demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, pode ser deferida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou para determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados, cominando-se multa em caso de descumprimento da tutela."
No artigo 2º da Resolução TSE 23.600/2019 constam os requisitos a serem observados pela empresa que realizar pesquisa de opinião pública para efetuar o registro da pesquisa eleitoral perante o sistema de pesquisa (PesqEle) do Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe o art. 2º, IV, da Resolução TSE nº 23.600/2019:
Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações:
(...)
IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
(...)
Nesse sentido, para que se possa divulgar a pesquisa realizada, deverão ser registradas no sistema PesqEle as informações exigidas nos incisos do art. 2º da aludida Resolução TSE. Dentre estas, é necessário registrar informações sobre o plano amostral e ponderação quanto a gênero, a idade, ao grau de instrução, ao nível econômico da pessoa entrevistada e à área física de realização do trabalho a ser executado, bem como ao nível de confiança e à margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados.
No caso em análise, o representante alega que a representada não apresentou formulário apto a indicar a ponderação quanto ao nível econômico, ao grau de instrução preciso dos entrevistados, impossibilitando de forma absoluta o controle prévio a ser exercido sobre as pesquisas eleitorais, em suposta violação aos preceitos estabelecidos no art. 33, IV da Lei 9.504/97, art. 2, IV da Resolução TSE 23.600/2019).
Nesse ponto, há que se analisar o formulário registrado/utilizado na pesquisa e as informações também constantes do sistema de pesquisa eleitoral. Depreende-se que foram juntados aos autos formulário da pesquisa realizada, ID 127767234, e, também, os dados das informações registradas sobre plano amostral e ponderação. Contudo, apenas quanto a sexo e idade, não constando o grau de instrução e nível econômico dos entrevistados, ID 127767235.
Assim, em cognição sumária, verifica-se a ausência de estratificação quanto ao nível econômico e escolaridade dos entrevistados quanto a esses critérios, ocorrência que compromete a regularidade da pesquisa.
O representante afirma que houve erro amostral na realização da pesquisa, em razão da ausência de ponderação quanto a nível econômico e escolaridade dos eleitores e que os resultados obtidos em campo não serão corrigidos, sendo a omissão capaz de gerar graves e irreversíveis desvios no resultado da pesquisa.
Quanto à ausência de ponderação quanto ao nível econômico e escolaridade dos eleitores, entendo que é suficiente a fundamentação do item anterior, que contemplou a ausência dos citados requisitos da pesquisa.
O representante alega ainda que as simulações realizadas são tendenciosas, diante da ausência de discos no questionário, considerando que a instrução é citar os nomes, não há indicação de que essa citação dos nomes ocorre de forma aleatória, podendo prejudicar ou favorecer quem é o primeiro a ser citado e quem é o último.
A princípio, entendo não haver irregularidade, conquanto não existe qualquer vedação normativa à apresentação dos questionários desta forma e não há comprovação de favorecimento claro na metodologia de pergunta.
Finalmente, aduz o representante que o questionário aplicado ao entrevistador não solicita nome e telefone do entrevistado impossibilitando a checagem e possibilitando a manipulação dos dados e facilitando eventuais fraudes.
Não merece guarida o argumento vez que a própria norma prevista no art. 13 da Resolução TSE nº 23.600/19 exige a preservação da identidade do entrevistado. Assim, não há que se falar em falha relevante em tal procedimento.
Desse modo, no caso em análise, a probabilidade do direito evidencia-se pela afronta ao art. 2º, IV, na medida em que há indício de deficiência técnica na pesquisa, em especial, quanto à ausência de estratificação quanto ao grau de instrução e nível econômico da pessoa entrevistada.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar aos representados que suspendam imediatamente a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada, por qualquer meio físico, eletrônico ou virtual, inclusive rede mundial de computadores, até o julgamento de mérito da presente representação, nos termos do artigo 16 § 1º da RES/TSE 23.600/2019, sob pena de multa e outras sanções cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal e multa prevista no 18 da Res/TSE 23.600/2019.
Determino ainda a CITAÇÃO dos representados para apresentarem defesa, no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 18 da Res/TSE 23608/2019.
P.R.I.
Formiga, datado e assinado eletronicamente.
FREDERICO MALARD DE ARAÚJO
Juiz Eleitoral
Ontem á tarde, a Dividados (Instituto de Pesquisa de Opinião e Mercado) soltou a seguinte nota: