Opinião: O companheiro faleceu, e o INSS negou a ela a pensão por morte
Maria Lucia de Oliveira Andrade (de Formiga/MG)

Eu não sabia que os dois não eram casados. Conhecia de vista o casal, sempre presente no clube que eu frequento aos domingos. Fico sabendo desse pormenor da vida particular dela quando me procura em meu escritório.
Conta que seu companheiro faleceu e que, infelizmente, a união deles não foi formalizada. Consideravam que isso não era importante, pois, na opinião deles, os laços afetivos que os uniam valiam mais do que um simples papel.
Entretanto, agora, com a morte dele, ela se deu conta de que deveriam ter cuidado dessa formalização, sim, pois simplificaria a obtenção da pensão por morte. Ela requereu essa pensão ao INSS, apresentando documentos que comprovavam que ele era segurado do INSS, tendo feito, ao longo da vida, pelo menos dezoito contribuições mensais a essa instituição, inclusive nos últimos doze meses antes de seu falecimento. Apresentou também documentos da internação dele, nos quais ele próprio declarou viver em união estável.
Não pôde anexar um comprovante de endereço comum aos dois, pois não viviam sob o mesmo teto. Haviam decidido isso para manter a individualidade e considerando, principalmente, que residiam na mesma rua.
A documentação apresentada não foi considerada suficiente pelo INSS para comprovar a existência de união estável entre os dois. Por isso, foi-lhe negado o benefício da pensão por morte. Inconformada com a decisão, pretende ajuizar uma ação contra o INSS.
Comento com ela que um dos requisitos para a concessão da pensão por morte à(ao) companheira(o) é que a união tenha no mínimo dois anos de existência. Ela me interrompe, dizendo que a união deles durou sete anos, até o falecimento dele. Continuo meu comentário, dizendo que o período de convivência é levado em conta, mas, nas ações judiciais, o que tem sido considerado mais relevante para comprovar a existência da união estável é o fato de o casal ter uma vida em comum, pública e contínua, com o objetivo de constituir família.
Pergunto-lhe se, além dos documentos de internação, existe algum outro que possa ser utilizado como prova no processo. Ela me diz não ter outros documentos. Explico-lhe que precisaremos, então, providenciar prova testemunhal. Precisaremos indicar testemunhas para comprovação da união estável, capazes de atestar, em seus depoimentos, que havia entre eles essa união, manifesta na apresentação em público como casal com um evidente e notório propósito de constituir uma família. Mais uma vez, ela me interrompe imediatamente, assegurando ter essas testemunhas.
Ela me diz estar temerosa de, mesmo ajuizando a ação, não conseguir obter o benefício, devido ao fato de os dois não terem vivido sob o mesmo teto. Explico que morar sob o mesmo teto não é considerado requisito essencial para comprovar uma união estável, se outros requisitos, juntados aos depoimentos de testemunhas, forem atendidos. Na atualidade, mesmo casais casados optam, às vezes, por viver em casas diferentes.
Ela me pergunta se, para receber a pensão por morte, precisará comprovar que dependia economicamente do companheiro. Digo-lhe que não, pois se presume, na lei, que a(o) companheira(o), assim como o cônjuge e o(a) filho(a) não emancipado(a), menor de 21 anos ou inválido(a), são dependentes do(a) pensionista falecido(a). Quando algo é presumido na lei, significa que não precisa ser comprovado.
Pergunto se foi suficiente a explicação que lhe dei. Ela me confirma que sim. Então, peço que me traga os documentos necessários para ajuizarmos a ação e levo-a até a porta. Antes de sair, ela se lembra de me perguntar se, caso o Juízo lhe dê ganho de causa, receberá a pensão a partir da data do primeiro requerimento que ela apresentou ao INSS, ou a partir da data final do julgamento. Digo-lhe que pediremos que seja concedida a pensão por morte a contar da data da entrega do primeiro requerimento ao INSS.
Maria Lucia de Oliveira Andrade
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