Opinião: Desconto indevido de imposto de renda em pensão alimentícia e em aposentadoria de pessoa com doença grave
Maria Lucia de Oliveira Andrade (de Formiga/MG)
A renda familiar anda tão depauperada que se buscam todas as formas para preservá-la. É assim que ela inicia sua conversa comigo.
Conta que lutou na justiça para receber do pai uma pensão alimentícia, a qual lhe está sendo paga há três anos. Desconhecia, naquele primeiro momento, que, por causa dos valores recebidos, seria obrigada a fazer os recolhimentos de Imposto de Renda. Não consegue entender isso. A seu ver, pensão alimentícia não é renda nem equivale a acréscimo de patrimônio.
Digo-lhe que seu estranhamento tem razão de ser. Já foi, inclusive, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação que questionava a constitucionalidade dessa incidência do Imposto de Renda sobre verbas recebidas como pensão alimentícia.
A decisão do STF foi no sentido de afastar esse recolhimento. Entendeu que alimentos ou pensão alimentícia originada do direito de família não são renda de quem os recebe. São apenas valores retirados dos rendimentos recebidos por quem os fornece. Tributá-los leva à sua redução, prejudicando que seja alcançada sua finalidade, que é o sustento da pessoa.
No caso, a pensão alimentícia é um valor mensal extraído do salário do pai dela e repassado a ela. Esse valor não representa geração de riqueza para ela. Além disso, é preciso levar em conta que, sobre o salário do pai dela, na origem, já foi feito o recolhimento do Imposto de Renda, portanto não se há de recolher esse Imposto também do valor que cabe a ela.
Como já foi firmado esse entendimento pelo STF, ela pode requerer que seja cessado o recolhimento do Imposto de Renda sobre sua pensão alimentícia.
Sugiro que tente isso primeiramente pela via administrativa, acessando o Portal e-CAC da Receita Federal. Para que seja feito o acerto, ela terá de retificar as declarações entregues nos três anos em que recebeu a pensão. Deverá excluir o valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável e informá-lo na opção “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros”. Enviará à Receita essas declarações retificadas e aguardará o parecer desse órgão.
Digo a ela que, a meu ver, dificilmente ela terá um parecer negativo por parte da Receita Federal, pois já é conhecida a decisão do STF desde final de 2022. Mas, se ocorrer essa resposta negativa, ela poderá tomar as medidas legais para defender seu direito. Poderá ajuizar uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao Imposto de Renda, combinada com restituição desse imposto por pagamento indevido.
Ela me pede que esclareça outra dúvida. Relata que sua tia, aposentada, está, há dois anos, enfrentando uma luta árdua contra um câncer. Ouviu dizer que pessoas com esse diagnóstico, quando a doença é maligna, estão isentas de recolhimento do Imposto de Renda em sua aposentadoria, porém isso tem sido descontado do valor que a tia recebe.
Explico a ela que existe uma lei de 1988 que determinou estarem isentas da incidência do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria pessoas que sejam portadoras de doenças graves. Na lista citada nessa lei, constam doenças como neoplasia maligna (câncer), AIDS, alienação mental, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cegueira, cardiopatia grave, entre outras.
A tia dela preenche os dois requisitos para a isenção: é aposentada e tem neoplasia maligna. Se ainda não requereu a isenção, pode fazer isso pelo próprio site do INSS, na plataforma “Meu INSS”. Há um passo a passo a ser seguido, de modo que ela consiga agendar uma perícia. Deverá apresentar documentos que comprovem seu estado de saúde.
Há um prazo para o INSS analisar o caso. Se ele demorar mais que o prazo estabelecido, ou, mesmo a tia dela atendendo todos os requisitos, der uma resposta negativa, ela poderá buscar a via judicial.
Saímos juntas do escritório, comentando como tem sido difícil fazer chegar esse tipo de informação às pessoas em geral. Muitas deixam de usufruir de benefícios assegurados em lei para elas.