Opinião: Quer parar de pagar pensão alimentícia à ex-esposa

Maria Lucia de Oliveira Andrade (de Formiga/MG)

Opinião: Quer parar de pagar pensão alimentícia à ex-esposa
Maria Lucia de Oliveira Andrade é advogada




Conheço-o há pelo menos seis anos, pois se casou com minha amiga, com quem teve um filho, que nasceu três meses atrás. Quando ela o conheceu, ele já se havia divorciado anos antes, por isso não houve nenhuma objeção ou resistência por parte das duas jovens filhas dele, fruto da primeira união. Elas sabiam que o relacionamento entre ele e a mãe delas tinha mesmo recebido um ponto final. Tudo isso sei pelas confidências que minha amiga me fez.

Ele me relata que, desde o divórcio, ou seja, há dezoito anos, paga à esposa uma pensão alimentícia. À época, isso foi decidido judicialmente com base no fato de que a ex-mulher nunca trabalhara fora de casa, dedicando-se ao lar e à criação das duas filhas.

Comento que, de fato, de acordo com a lei, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos (pensão alimentícia) uns aos outros, sendo o valor fixado proporcionalmente, considerando-se tanto a necessidade de quem os reivindica quanto os recursos da pessoa a quem são reivindicados. São devidos esses alimentos quando quem os reivindica prova que não tem bens suficientes para prover, pelo próprio trabalho, o seu sustento, e quando aquele a quem são reivindicados pode fornecê-los sem prejudicar a si mesmo.

Na decisão que concedeu a verba alimentar à ex-esposa dele, o juiz certamente considerou que ela, com o divórcio, ficaria em situação de vulnerabilidade econômica, já que ele fora o provedor dela até aquele momento. Ela passara todos os anos do casamento dedicada inteiramente ao lar, cuidando dele, das filhas e da casa. Sem nenhuma qualificação profissional, ela teria dificuldade de se inserir no mercado de trabalho. Por isso, coubera a ele esse dever de assistência.

Ele me diz que entende bem as razões que motivaram a determinação da verba alimentar. Porém, hoje, tantos anos transcorridos cumprindo essa obrigação, quando sua remuneração não é mais a mesma que tinha quando se divorciou, quer requerer ao Juízo a liberação de continuar a pagá-la. Agora, a situação é outra, além do fato de que constituiu nova família e tem um bebê para criar.

Pergunto a ele se a ex-esposa está trabalhando e se tem condições de se manter sem a verba alimentar que ele destina a ela. Ele afirma que sim. Já há alguns anos ela trabalha fora, tem renda advinda de dois imóveis que herdou dos pais dela, além de estar vivendo em união estável.

Digo-lhe que a decisão sobre alimentos pode, sim, ser revista a qualquer tempo devido a mudanças na situação financeira tanto de quem os supre quanto na de quem os recebe. Pensão alimentícia para ex-cônjuges é situação excepcional; ela não deve servir ao ócio. Aplica-se, geralmente, a casos em que o ex-cônjuge não tem mesmo nenhuma condição de trabalhar e de se sustentar, ou quando é acometido de alguma doença que o incapacite, por exemplo.

A ex-esposa, ao longo de todos os anos em que recebeu a verba alimentar, teve tempo para tentar profissionalizar-se ou se inserir no mercado de trabalho. Se conseguiu isso e passou a auferir renda própria, não cabe mais continuar recebendo alimentos. Devem ser reavaliadas a necessidade dela e a possibilidade dele.

Alerto-o para a necessidade de comprovação da modificação da situação dela e das condições financeiras dele. Na ação de exoneração de alimentos que ajuizaremos, ele precisará juntar ao processo provas de que a ex-esposa tem renda própria e assumiu uma nova união, assim como provas de que ele já não consegue arcar com a obrigação cumprida durante tantos anos.

Ele expressa sua preocupação com o fato de que ela possa alegar saúde debilitada, pois é hipertensa e diabética. Digo-lhe que ela tem direito a fazer sua defesa e a alegar tudo quanto possa demonstrar que continua dependendo da verba alimentar. Contudo, pessoas hipertensas e diabéticas estão inseridas no mercado de trabalho. Tanto isso é fato que, pelo que ele me relatou, ela está trabalhando. Suas enfermidades não a impediram de exercer atividade remunerada. Em nossa argumentação, alegaremos isso, assim como o longo período em que foi paga a pensão alimentícia, tempo suficiente para a ex-mulher buscar profissionalização.

Deixo claro que digo isso não por ser amiga da atual esposa dele. É com base nos fatos que ele me relatou e é com base na lei que vislumbro êxito na ação que ajuizaremos.

 

 

Maria Lucia de Oliveira Andrade

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