Opinião: Alugou quartos do apartamento que tinha alugado apenas para si mesmo

Maria Lucia de Oliveira Andrade (de Formiga/MG)

Opinião: Alugou quartos do apartamento que tinha alugado apenas para si mesmo
Maria Lucia de Oliveira Andrade é advogada




Ele me conta que é dono de um apartamento que aluga para completar sua renda. Diz que procura mantê-lo em boas condições, para facilitar que sempre esteja alugado. É criterioso na seleção dos inquilinos, para evitar problema com os outros moradores do edifício. Sempre procurou seguir à risca a convenção de condomínio.

No último final de semana, a síndica do prédio lhe telefonou, questionando-o sobre o fato de o apartamento estar alugado para estudantes, à moda de república, o que é proibido na convenção. Ele se surpreendeu com essa informação. Definitivamente, não o tinha alugado para estudantes, mas, sim, para uma pessoa apenas. Comentou com ela que se tratava de um gerente de uma lotérica que ficava ali no bairro. Agradeceu a informação e disse que averiguaria o que estava ocorrendo. Se fosse confirmada a situação, tomaria providências imediatamente.

Estava incrédulo quanto ao caso, pois o contrato de locação era claro: o inquilino (locatário) estava impedido de sublocar o apartamento (A sublocação ocorre quando o inquilino aluga parte ou o todo do imóvel para outra(s) pessoa(s).) Se realmente tivesse alugado quartos do apartamento a outros, sem seu conhecimento e autorização, estaria violando o contrato assinado.

Agendou com o inquilino uma visita ao apartamento. Lá, deparou com dois estudantes e pôde confirmar que haviam sido sublocados os quartos. Solicitou ao inquilino que descesse até a área de lazer do prédio para que pudessem conversar particularmente. Pediu explicações quanto àquela situação.

O inquilino disse que conhecia a família dos dois estudantes, que estes eram responsáveis e discretos e que não causariam nenhum problema aos outros moradores. Como o apartamento era espaçoso e ele morava sozinho, vira na sublocação uma oportunidade de angariar recursos para o pagamento do aluguel. Não vira e não via nada de errado nisso; ao contrário, ele, proprietário do imóvel, não sofreria prejuízo nenhum, já que o valor do aluguel continuaria o mesmo e seria pago na mesma data estabelecida em contrato.

Para demonstrar que tudo tinha sido feito de forma correta, o inquilino ainda lhe entregou cópia dos contratos de sublocação assinados pelos pais dos dois estudantes.

Diante da justificativa e da alegada retidão, perdeu a paciência. Disse que não havia nada de correto no que tinha feito. Ele, inquilino, não era dono do imóvel; não podia agir como se ali fosse a “casa da mãe Joana”; não podia sublocá-lo sem lhe comunicar e sem obter sua autorização. Exigiu que imediatamente encerrasse a sublocação; caso contrário, providenciaria a rescisão antecipada do contrato de locação e a aplicação da multa prevista.

Agora, já passado um mês, a síndica lhe comunicou que a situação continua a mesma.

Diante disso, ele me pergunta o que pode fazer a respeito.

Digo-lhe que a Lei do Inquilinato estabelece que a cessão, sublocação ou empréstimo do imóvel locado necessita de anuência prévia e por escrito do locador.

No caso, se não estavam previstas em contrato a possibilidade e a autorização para a sublocação, seu inquilino, que é o locatário, cometeu uma infração tanto legal quanto contratual. Ele teria de lhe ter comunicado previamente por escrito sua ideia de alugar os quartos, bem como teria de ter recebido autorização, também por escrito, para tanto. Ao não observar isso, ficou sujeito a sofrer as penalidades previstas, inclusive a ser acionado judicialmente em uma ação de despejo.

Acrescento: mesmo que o inquilino lhe tivesse notificado sobre sua ideia e lhe tivesse pedido autorização por escrito, se ele, locador, não lhe respondesse também por escrito, a demora da resposta ou a falta dela não poderiam ser interpretadas como um sim. A Lei do Inquilinato é clara: o silêncio do locador diante da notificação não pode ser tomado pelo locatário como concordância para a sublocação.

É essa Lei que também estabelece que a locação pode ser desfeita se ocorrer a prática de infração legal ou contratual.

Se ele não conseguiu resolver amigavelmente a questão, pode ajuizar uma ação de despejo. As cópias dos contratos de sublocação que lhe foram entregues pelo inquilino são provas a serem anexadas à petição inicial.

Ele já deixa comigo tais cópias, bem como a cópia do contrato com o inquilino. A ação de despejo será proposta.