Opinião: Quer inventário extrajudicial, mas não tem dinheiro para o ITCMD

Maria Lucia de Oliveira Andrade (de Formiga/MG)

Opinião: Quer inventário extrajudicial, mas não tem dinheiro para o ITCMD
Maria Lucia de Oliveira Andrade é advogada




Quando entra no escritório, abraço-a, pois, desde o velório do pai dela, não a vejo. Ainda traz no semblante a dor da perda. Essa é uma sombra que não se dissipa facilmente do olhar. Pergunto sobre ela, sobre seus irmãos, e ela me conta como estão tentando conduzir a vida sem aquele pai tão amado!

Ela diz que os irmãos e ela optaram por fazer o inventário extrajudicial, pois ouviram dizer que esse procedimento é mais rápido do que o judicial. Confirmo-lhe que é mesmo mais célere.

Pergunto se eles e ela estão de acordo quanto à partilha dos bens, e ela me diz que sim. Como sei que são maiores de idade e que não há incapaz entre eles, digo-lhe que não há impedimento para que se realize extrajudicialmente.

Ela me diz que gostariam de que eu cuidasse desse inventário para eles. Será ela a inventariante. Passa a me descrever os bens que se encontram em nome do pai, entregando-me os documentos relativos a eles, e me apresenta um extrato bancário. Pergunta se o dinheiro que se encontra na conta bancária do falecido pode ser usado para pagamento das custas do inventário e do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). É que, pelas pesquisas que fez, considerando os bens que serão inventariados, já viu que o valor do ITCMD será muito alto. Os irmãos e ela não dispõem de recursos para esse pagamento.

Explico-lhe que, com o inventário extrajudicial, conseguirão levantar as quantias depositadas no banco, sem necessidade de que um juiz autorize isso. Porém, só conseguirão levantá-las depois que tiver sido finalizado esse inventário e tiver sido lavrada a escritura pública relativa a ele. Para essa escritura ser emitida, é preciso primeiro quitar o ITCMD. Ou seja, antes de ser finalizado o inventário, é preciso pagar esse imposto.

Repito-lhe para que fique claro: o inventário extrajudicial é um documento que possibilita o levantamento de valores depositados em bancos, sem a necessidade de autorização judicial, porém esse saque só ocorrerá ao final desse inventário. Então, se o(a) inventariante detectar a necessidade de dinheiro para quitar as custas e o ITCMD, precisará requerer em Juízo uma autorização judicial, um alvará para liberação dos valores depositados em nome do falecido.

 “Mas o inventário não é extrajudicial? Não será feito no cartório? ” – ela me pergunta.

Sim, será feito no cartório, mas, como há a necessidade de levantar, antes do término do inventário, os valores depositados no banco, é preciso que o juiz autorize a liberação destes. Por isso, faremos um pedido avulso de alvará judicial.

O juiz dará a autorização se comprovarmos que os valores cuja liberação pedirmos serão usados para cobrir as custas com o inventário e com o ITCMD.  Demonstraremos que ela e os irmãos dependem de que o juiz expeça um alvará para liberação desses valores a fim de quitar o ITCM e, assim, possa ocorrer a formalização da partilha dos bens inventariados. Vamos juntar ao pedido o extrato que ela tem da conta do falecido.

Será retirada apenas a quantia suficiente para a quitação do ITCMD e das custas relativas ao inventário. Se ela não for suficiente, será retirado todo o valor depositado, devendo ser complementado por ela e pelos irmãos.

Deixo claro que os irmãos, também herdeiros, terão de dar sua concordância expressa quanto ao levantamento dos valores depositados. “Como assim, concordância expressa?” – é a pergunta que me faz. Explico que teremos de anexar ao pedido de alvará para liberação desses valores o documento em que os irmãos declaram essa concordância.

“Mas começaremos com o quê? Com o pedido de alvará judicial, ou com o inventário extrajudicial?” – ela questiona. Iniciaremos, primeiramente, o inventário. Após estar em andamento é que pediremos a expedição do alvará judicial.

Ela parece ter entendido o que lhe expliquei. Sua incumbência, após nossa conversa, será providenciar a documentação relativa ao falecido e aos herdeiros, assim como alguns documentos faltantes, relativos aos bens a serem inventariados.

 

Maria Lucia de Oliveira Andrade

maluoliveiraadv201322@gmail.com